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Notícias
SEGURANÇA
04 / abr / 2018

Alterações na Norma Regulamentadora nº12 – NR-12

As alterações na Norma Regulamentadora nº 12

Segue um comparativo do que foi modificado, não houve alterações na Norma Regulamentadora muito significativas.

Arranjo físico e instalações

Antes:

12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

Agora:

12.6.1 (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Antes:

12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

Agora:

12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Instalações e dispositivos elétricos

Antes:

12.17

d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;

Agora:

12.17

d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Antes:

f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis.

Agora:

f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo. (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Dispositivos de partida, acionamento e parada

Antes:

12.33 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme.

Agora:

12.33 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Sistemas de segurança

Antes:

12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.

Agora:

12.51 Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

a) sensoriamento da presença de pessoas; (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (reset) manual. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

12.51.1 A localização dos atuadores de rearme (reset) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema. (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

12.51.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de 9 perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (reset). (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

12.51.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela. (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Transportadores de materiais

Antes:

12.92. Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições:

Agora:

12.92 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza

Antes:

12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:

d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e

Agora:

12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local 18 visível as seguintes informações indeléveis: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Agora:

12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local visível as seguintes informações: (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

b) número de série ou identificação.

Disposições finais

Antes:

12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Agora:

12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Agora:

12.153.2

c) as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Inclusões nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 12

Juntamente com as alterações na Norma Regulamentadora, foram inseridos alguns itens nos Anexos da Norma, confira:

Agora:

ANEXO IV GLOSSÁRIO

Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com respeito à sua resistência a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de comando, relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153 – Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança – Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN 954-1 – Safety of machinery – Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO 13849 após um período de adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a publicação da versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e integração de componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de controle, incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de performance (PL) que é classificado de a até e. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por um sistema ou componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide Nota Técnica n.º 48/2016). (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda 33 da função de segurança (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema: (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um contator. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de contatos normalmente abertos (NA) e contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, joysticks, telas sensíveis ao toque (touchscreen), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou equipamento. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

Dispositivo de intertravamento: Dispositivo associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina enquanto a proteção ou porta for ou estiver aberta, com acionamento por meio de contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança eletromecânicas, ou sem contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança magnéticas, eletrônicas e optoeletrônicas, e os sensores indutivos de segurança. Não devem permitir burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns etc. (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

ANEXO IX INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS

1.2.5.1 (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

ANEXO XII EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA

7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos: (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018).

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Fique atento as alterações na Norma Regulamentadora nº 12 para não aplicar de forma incorreta nas atividades que envolvam a NR-12.

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Fonte: http://blog.inbep.com.br/alteracoes-na-norma-regulamentadora/

Thais Meia Casa

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